ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS
SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE
ALTERA A LEI Nº 2.317/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO BARROSO COUTSNHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o - Altera o artigo 21 da Lei nº 2.317/2016 passando a ter a seguinte redação:
I. Os projetos de loteamentos na zona de expansão urbana ou em outras áreas da zona urbana onde exista a possibilidade de loteamento não poderão ter medidas menores que 200,00m2 (duzentos metros quadrados) e testada de 10m (dez mestros)
II. Os lotes vazios na zona urbana do município serão permitidos o desmembramento e/ou desdobro e terão dimensões conforme Lei Federal 6.766/79, área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros).
III. As Edificações existentes anteriores a aprovação desta lei, poderão ter autorização para registro no Cartório de Registro de Imóveis, desde que o lote possua área mínima de 60,00m2 (sessenta metros quadrados) e testada mínima de 3,50m (três mestros e cinquenta centímetros).
Art. 2o- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiões em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E DEZENOVE.
FABIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA
Prefeito Municipal de Caxias-Ma